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Empresas podem ter contratos fragilizados se não adequarem cláusulas de foro à nova legislação
A eleição de foro contratual sempre ocupou papel central nas relações privadas, especialmente no universo empresarial, onde previsibilidade e segurança jurídica são valores indispensáveis
A eleição de foro contratual sempre ocupou papel central nas relações privadas, especialmente no universo empresarial, onde previsibilidade e segurança jurídica são valores indispensáveis. A recente Lei nº 14.879/2024, contudo, altera de maneira significativa esse cenário, impondo novos critérios para a validade dessas cláusulas e exigindo maior cautela das companhias ao redigir e revisar seus instrumentos contratuais.
Um novo marco para a liberdade contratual
Até então, bastava que a cláusula de eleição de foro estivesse em contrato escrito e se referisse ao negócio jurídico em questão. Com a entrada em vigor da nova lei, essa liberdade passa a sofrer limitações substanciais: agora é necessário que o foro eleito guarde conexão territorial com o domicílio de uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação.
Em outras palavras, desaparece a prática de eleger foros exóticos – muitas vezes escolhidos de forma estratégica para criar barreiras processuais e desestimular a parte contrária. A partir de agora, a ausência de pertinência territorial poderá levar o juiz a reconhecer de ofício a incompetência e transferir o processo ao foro adequado.
Impactos práticos para empresas
As mudanças trazidas pela Lei nº 14.879/2024 não se limitam a ajustes formais: elas impactam diretamente a dinâmica contratual das companhias. Entre os principais reflexos, destacam-se:
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Revisão obrigatória de minutas contratuais: cláusulas padronizadas de eleição de foro, comuns em contratos de adesão, poderão ser invalidadas se não atenderem aos novos critérios.
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Maior escrutínio judicial: juízes estão autorizados a rechaçar cláusulas abusivas mesmo sem provocação das partes.
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Necessidade de compliance contratual: empresas precisarão alinhar sua gestão contratual à nova legislação, evitando litígios desnecessários e custos adicionais.
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Fortalecimento da boa-fé e função social dos contratos: a lei reforça a ideia de equilíbrio entre os contratantes, afastando práticas que dificultam o acesso ao Judiciário.
Um ponto de atenção estratégica
A alteração legislativa exige das empresas atenção redobrada na elaboração e revisão de contratos. Instrumentos que antes pareciam seguros podem, à luz da nova lei, revelar vulnerabilidades jurídicas capazes de comprometer a execução de negócios ou gerar disputas inesperadas.
Para organizações que lidam com múltiplas contratações, especialmente em setores regulados ou com alta litigiosidade, a conformidade com a Lei nº 14.879/2024 torna-se não apenas uma exigência legal, mas um diferencial competitivo em governança contratual.
Considerações finais
O novo regramento não elimina a eleição de foro como mecanismo de proteção contratual — mas redefine seus contornos. A liberdade de escolha continua a existir, desde que pautada em critérios de pertinência e legitimidade territorial.
Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada revela-se essencial para que empresas possam antecipar riscos, revisar contratos vigentes e estruturar novos instrumentos alinhados à legislação, garantindo segurança jurídica e eficiência nas relações negociais.
Referências:
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BRASIL. Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. Altera o Código de Processo Civil para dispor sobre a eleição e a alteração do foro contratual.
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BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2023.
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TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2019.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Contratos. São Paulo: Saraiva, 2022.
Autor (a) Nathalia Bussadori
Advogada com mais de oito anos de experiência na área cível, com sólida atuação nos departamentos contencioso e consultivo, especialmente nos ramos do Direito Imobiliário, Direito Bancário e Direito Securitário. Graduada em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes (2017), pós-graduada em Direito Processual Civil (Damásio Educacional — 2021) e atualmente pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Rio Grande do Sul (PUC-RS).
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