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A Majoração do Lucro Presumido pela LC Nº 224/2025 e a violação ao sistema Constitucional Tributário
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu a majoração em 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido em determinadas hipóteses, sob a justificativa de que esse regime configuraria benefício fiscal
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu a majoração em 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido em determinadas hipóteses, sob a justificativa de que esse regime configuraria benefício fiscal. A medida, embora formalmente apresentada como ajuste técnico, produz efeitos materiais relevantes, quando eleva artificialmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da existência de lucro efetivo.
Trata-se de alteração que ultrapassa os limites da técnica tributária e ingressa no campo da inconstitucionalidade material, por violar princípios estruturantes do sistema tributário nacional. O regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim método legal simplificado de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro. Sua finalidade é substituir a apuração do lucro real por critérios objetivos, previamente definidos em lei, dispensando o contribuinte de controles contábeis complexos.
A presunção legal, nesse contexto, é exaustiva. Uma vez fixado o percentual pelo legislador, não há espaço jurídico para acréscimos artificiais, sob pena de descaracterização do regime. Criar um “adicional de presunção” significa abandonar o conceito de lucro presumido e instituir uma ficção tributária agravada, dissociada tanto do lucro real quanto da própria presunção legal originária. O Código Tributário Nacional exige que a base de cálculo guarde correlação lógica com o fato gerador. No caso do IRPJ e da CSLL, o fato gerador é o acréscimo patrimonial.
A majoração dos percentuais de presunção, sem qualquer relação com a capacidade econômica do contribuinte, rompe essa correlação, criando tributação sem lastro material. Ainda que veiculada por lei complementar, a medida afronta a legalidade material, pois tributa algo que não pode ser juridicamente qualificado como lucro.
O princípio da capacidade contributiva impõe que os tributos sejam graduados conforme a aptidão econômica do contribuinte. Ao elevar a presunção de lucro em um cenário de redução das margens empresariais, a LC nº 224/2025 ignora a realidade econômica e impõe carga tributária desproporcional, caracterizando confisco.
Na prática, empresas passam a ser tributadas mesmo sem lucro, ou com lucro significativamente inferior ao presumido majorado, o que aproxima a exação de efeito confiscatório, vedado pela Constituição Federal.
No Estado Democrático de Direito, a lei não é um fim em si mesma, mas um instrumento submetido ao controle constitucional. A experiência brasileira demonstra que o produto acabado do Direito é a Justiça, construída a partir da interpretação sistemática da Constituição e da legislação infraconstitucional. Quando o legislador, movido por finalidade arrecadatória, extrapola os limites constitucionais, cabe ao Poder Judiciário restabelecer o equilíbrio do sistema tributário, afastando normas que desrespeitem seus princípios estruturantes.
A majoração do lucro presumido revela opção política pela arrecadação imediata, em detrimento da segurança jurídica e do ambiente de negócios. O empresário, que gera empregos, recolhe tributos e sustenta a economia real, passa a arcar com o ônus de uma política fiscal que ignora a eficiência do gasto público.
Em vez de discutir a racionalização das despesas estatais — como a redução de emendas parlamentares ou privilégios estruturais — opta-se por ampliar a carga tributária sobre quem produz. Será que esses 10% serão usados para fins políticos?
O lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal, nem sofrer majoração artificial de seus percentuais. A LC nº 224/2025, ao inflar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, viola a legalidade material, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco, comprometendo a coerência do sistema constitucional tributário.
O debate, inevitavelmente, será judicializado. E, como tantas outras vezes na história tributária brasileira, será a Justiça e não a ânsia arrecadatória que definirá os limites do poder de tributar.
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