A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) informa aos contribuintes  do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços  (ICMS) que agora eles têm até o terceiro dia útil após à data em que for  feita a retenção da mercadoria nos postos de fiscais e transportadoras  de cargas (aduana) para efetuar o pagamento à vista do imposto da  operação com o benefício da redução do percentual de margem de lucro,  sem qualquer acréscimo legal. 
Assim, com o pagamento no prazo estabelecido e a apresentação da cópia  de quitação do documento de arrecadação, a mercadoria será imediatamente  liberada. É o que prevê o Decreto nº 2.697, de 23 de julho de 2010,  disponível nesta segunda-feira (26.07) no Diário Oficial Eletrônico do  Estado. A medida é resultado de reunião realizada na última semana entre  o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, técnicos  da Sefaz e empresários. 
O benefício não se aplica a débitos decorrentes de operações irregulares  ou inidôneas. Contudo, alcança os contribuintes do ICMS submetidos ao  regime administrativo cautelar, o qual prevê que devem pagar o imposto a  cada operação e/ou prestação aqueles que possuírem débitos no sistema  do nada consta da Sefaz cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 50  mil em atraso há mais de 30 dias.
O regime administrativo cautelar vale também para contribuintes que  possuírem débitos no sistema do nada consta em atraso há mais de 90  dias, em montante igual ou superior a 10% da sua arrecadação média dos  últimos 12 meses, e desde que superior a R$ 1.000. 
Em caráter excepcional, o benefício do pagamento sem juros e multas até o  terceiro dia útil posterior à data em que eventualmente for feita a  retenção da mercadoria se estende a débitos relativos ao ICMS Garantido  Integral, Estimativa por Operação ou devidos por Substituição Tributária  e a estabelecimento submetido ao regime administrativo cautelar, desde  que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010. 
Os efeitos do Decreto nº 2.697/2010 retroagem a 15 de julho de 2010,  quando começou a valer a redução do percentual de margem de lucro,  prevista no Decreto nº 2.686/2010. 
REDUÇÃO MARKUP
Pelo Decreto nº 2.686/2010, os débitos relativos ao ICMS Garantido  Integral, Estimativa por Operação ou devidos por Substituição Tributária  exigidos no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro podem ser  quitados com redução do percentual de margem de lucro, desde que o  pagamento seja feito à vista e, agora, até o terceiro dia útil posterior  à data em que eventualmente for feita a retenção da mercadoria nos  postos de fiscalização de divisa interestadual ou no controle aduaneiro.  
Dessa forma, ao apresentar o comprovante de quitação do débito nos  postos fiscais e transportadoras, o contribuinte tem sua mercadoria  imediatamente liberada. O mesmo vale para débitos apurados em  cruzamentos eletrônicos de dados. 
A redução do percentual da margem de lucro se aplica também ao  recolhimento realizado antes da entrada no Estado por estabelecimento  submetido ao regime administrativo cautelar e na determinação da base de  cálculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou  para o débito devido por Substituição Tributária exigido de ofício pela  Sefaz.