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Maior de 65 paga IR sobre proventos da aposentadoria
O autor alegou que o artigo 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal garante a isenção a maiores de 65 anos e que o benefício deve ser regulamentado por Lei Complementar.
Incide Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social da União a contribuintes com idade superior a 65 anos. O entendimento é da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de Imposto de Renda durante quatro anos.
O autor alegou que o artigo 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal garante a isenção a maiores de 65 anos e que o benefício deve ser regulamentado por Lei Complementar. Assim sendo, entende que é inconstitucional a Lei 7.713/1988, que fixou os limites de isenção do Imposto de Renda (lei ordinária).
A Fazenda Nacional apelou da sentença, alegando não haver incompatibilidade alguma entre a legislação que cuida das dispensas tributárias para os maiores de 65 anos e a Constituição em vigor.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, deu razão à Fazenda Nacional. Segundo ele, o artigo 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal (antes de sua revogação pelo artigo 17, da EC 20/1998), não previa a edição de lei complementar para a fixação dos limites em referência. “Resulta, portanto, que a norma constitucional em análise pode ser regulamentada por lei ordinária”, esclareceu o juiz.
Diante disso, o relator concluiu que o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria é de fato devido, nos limites fixados nas Leis 7.713/1988 e 8.383/1991 e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, até que outra lei regulamente a isenção constitucional.
O juiz Alexandre Buck, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para julgar a ação procedente. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1ª Turma Suplementar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0027203-35.2001.4.01.0000
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