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O que é o Bônus de Adimplência Fiscal da CSLL?
O bônus é um “prêmio” ou “desconto”, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
O bônus é um “prêmio” ou “desconto”, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
O bônus corresponde a:
I – 1% um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido e;
II – será calculado em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I – lançamento de ofício;
II – débitos com exigibilidade suspensa;
III – inscrição em dívida ativa;
IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens I e II acima serão desconsideradas desde a origem. Ocorrendo a desoneração referida, a pessoa jurídica poderá calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendários em que estava impedida de deduzi-lo.
O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
O bônus será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
I – no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base mo lucro real trimestral ou lucro presumido;
II – no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação com outros tributos, da seguinte forma:
a – em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;
b – no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
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