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Turma declara nulidade de sentença por restrição do direito da parte de produzir prova testemunhal

Assim, deve ser oportunizada às partes a produção das provas indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal, igualmente livre e incondicionada, concluiu a magistrada.

A 9ª Turma do TRT de Minas, julgando favoravelmente o recurso interposto por um trabalhador, anulou a sentença proferida e determinou a reabertura da instrução, assegurando a ele o direito de produzir prova testemunhal, apresentando mais uma testemunha. O juiz de 1º grau indeferiu o pedido da oitiva dessa segunda testemunha do trabalhador, com base no poder do juiz de direção do processo.

Mas esse não foi o posicionamento adotado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que entendeu descabida a restrição imposta pelo juízo sentenciante ao trabalhador. Isso porque, como explicou a relatora, a lei assegura às partes, no processo do trabalho, direito de ouvir até três testemunhas. "O comportamento de mais de uma testemunha na inquirição, os fatos e as circunstâncias específicas que podem surgir quando da tomada dos depoimentos, melhor esclarecem o Julgador que a oitiva de apenas uma testemunha", ponderou a julgadora, ressaltando que o princípio da livre apreciação da prova não se aplica apenas ao juízo de origem. Assim, deve ser oportunizada às partes a produção das provas indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal, igualmente livre e incondicionada, concluiu a magistrada.

No caso, havia pedido de indenização por danos morais, horas itinerantes e horas extras. Na visão da desembargadora, o depoimento de mais de uma testemunha contribui efetivamente para a formação do convencimento, em se tratando de matéria de fato. E, como ponderou, dois fatos agravaram ainda mais a questão: a única testemunha do trabalhador ter prestado depoimento contraditório em relação às horas extras, e o pedido de danos morais ter sido julgado improcedente porque o juiz considerou insuficientes as declarações testemunhais."Se a tese do reclamante depende da oitiva de testemunha para produzir prova do alegado na inicial o impedimento de produzi-la configura prejuízo, em virtude de cerceamento de defesa, constituindo causa de nulidade da sentença (art. 794 da CLT)", arrematou a julgadora, citando jurisprudência da Turma nesse mesmo sentido em relação às empresas rés.

Com base nesses fundamentos, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.

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