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Adesão ao RERCT Exige Retificação das Declarações
Para aderir ao RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária -, o contribuinte deverá apresentar a Dercat – Declaração de Regularização Cambial e Tributária- e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa corresponden
Para aderir ao RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária -, o contribuinte deverá apresentar a Dercat – Declaração de Regularização Cambial e Tributária- e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente.
O envio da declaração e o pagamento do Darf devem ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016.
Nota: em caso de pagamento do Darf após o prazo, esse pagamento será desconsiderado e serão aplicados os procedimentos de não adesão ao RERCT.
Rendimentos e Retificação das Declarações IRPF e Escrituração Contábil
Os rendimentos, frutos e acessórios, obtidos no ano-calendário de 2015 e seguintes, decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos constantes da Dercat deverão ser incluídos:
I – para pessoas físicas: em declaração retificadora de ajuste anual do ano-calendário em que o rendimento foi auferido;
II – para pessoas jurídicas: na escrituração contábil societária e em DCTF.
Como tais rendimentos são posteriores a 31 de dezembro de 2014, o imposto a ser pago será na alíquota normal, acrescentado de juros moratórios.
Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:
I – no caso de pessoa física, até 31 de outubro de 2016, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao exercício 2015, ano-calendário de 2014 e posteriores. Esses bens deverão ser relacionados na ficha de Bens e Direitos, discriminando as informações sobre os recursos. Deverá constar o número de recibo de entrega da Dercat exclusivamente para a declaração de ajuste do exercício de 2015;
II – no caso de pessoa jurídica, até 31 de outubro de 2016, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;
III – em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do BCB na Internet, conforme definido pela Circular BCB nº 3.787, de 2016.
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