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PIS / Cofins – Receita Federal veda crédito de diversos itens

No sistema não cumulativo não é permitido tomar crédito de PIS e Cofins sobre itens que não se enquadrem como insumos

Este é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução de Consulta nº 99.046/2017 (DOU de 21/03).

Para a Receita Federal, por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação:

a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço;

b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa;

c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País;

d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas;

e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); e

f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, seja para as embarcações, ou para proteção da carga.

Esta Solução de Consulta foi Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016. Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 106, de 27 deabril de 2015

DISPOSITIVOS LEGAIS

PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e §5º.

Cofins: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e §4º.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 99.046/2017.

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