Notícias

Como as empresas do Lucro Real e Lucro Presumido devem aplicar a IN nº1.720/2017 da Receita Federal

Sobre a Instrução Normativa nº 1.720/2017 da Receita Federal, publicada em 24 de julho último, e que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos e ganhos de pessoas jurídicas nos mercados financeiro e de capit

Sobre a Instrução Normativa nº 1.720/2017 da Receita Federal, publicada em 24 de julho último, e que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos e ganhos de pessoas jurídicas nos mercados financeiro e de capitais, o vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade- CFC, Marco Aurélio Almeida, esclarece que esta IN trata de duas situações: uma que envolve as empresas que são tributadas com base no Lucro Real e outra voltada às que são tributadas com base no Lucro Presumido.

De acordo com a IN, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real podem deduzir o Imposto de Renda Retido na Fonte no momento em que ocorrer a retenção do imposto, mesmo que parte dos rendimentos sobre os quais incidiu o tributo tenha sido registrada em períodos anteriores. Isso porque as empresas seguem o regime de competência no qual o registro de lançamentos contábeis é realizado no período de competência da receita ou despesa realizada.

“Pelo regime de competências, os rendimentos são lançados mês a mês. Somente no momento do resgate da aplicação haverá incidência do Imposto de Renda e então será possível deduzir o valor do Imposto Retido na Fonte”, explicou o vice-presidente.

Já as empresas tributadas com base no Lucro Presumido somente devem adicionar na base de cálculo os rendimentos auferidos em um fundo de investimentos à medida que eles se submetam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Compartilhe isso:

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3781 5.3811
Euro/Real Brasileiro 6.30517 6.32111
Atualizado em: 11/09/2025 12:14

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%