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Novas regras e novo prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural já estão disponíveis
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (12/03), a Instrução Normativa RFB nº 1797, de 2018, tratando da regulamentação do PRR. O prazo para adesão ao PRR foi prorrogado para 30 de abril de 2018, por meio da Lei nº 13.630, de
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (12/03), a Instrução Normativa RFB nº 1797, de 2018, tratando da regulamentação do PRR. O prazo para adesão ao PRR foi prorrogado para 30 de abril de 2018, por meio da Lei nº 13.630, de 28 de fevereiro de 2018. Antes, o prazo era 28 de fevereiro de 2018.
O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.
No caso, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em 2 parcelas, vencíveis, após a alteração promovida pela Lei 13.630, em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, observado o seguinte:
1- Se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 100,00.
2 – Se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 1.000,00.
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