Notícias
Publicada Lei Complementar com acolhimento de sugestão de veto da PGFN
Dispositivo restringia a responsabilidade tributária das Empresas Simples de Crédito às hipóteses de dolo, fraude ou confusão patrimonial
Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira 26, a Lei Complementar n° 167, de 24.04.2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito e institui o Inova Simples. O texto publicado acolheu a sugestão de mudança constante no parecer elaborado pela Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a respeito do tratamento tributário diferenciado dessas startups.
Inicialmente, o Projeto de Lei Complementar (PLC n° 135/2018) previa, além da criação do Inova Simples, um regime especial simplificado para as iniciativas que se autodeclarem como startups, com um rito sumário para abertura e fechamento dessas empresas, e a responsabilização dos titulares por dívidas de qualquer natureza (inclusive tributárias) restrita aos casos em que fossem comprovados o dolo, a fraude ou a confusão patrimonial.
Após analisar o referido PLC, por meio do PARECER SEI Nº 56/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, a PGFN sugeriu o veto ao dispositivo que restringia a responsabilidade tributária às hipóteses de dolo, fraude, ou confusão patrimonial, uma vez que, com a extinção da pessoa jurídica, não haveria meios de se efetivar a recuperação de eventual crédito tributário remanescente.
Ademais, o dispositivo vetado conferia tratamento diferenciado às startups em relação ao tratamento legal conferido às demais pessoas jurídicas, inclusive às microempresas e empresas de pequeno porte, caracterizando violação ao princípio da isonomia.
Todas as demais pessoas jurídicas do país podem realizar a dissolução regular pelo mecanismo da baixa simplificada com a consequência da responsabilização dos titulares pelos débitos tributários inadimplidos, independentemente da comprovação de dolo, fraude ou confusão patrimonial.
Inexistia, assim, razoável justificativa para o critério de discriminação do dispositivo, que permitia a dissolução simplificada de quem se autodeclarasse startup e condicionava a responsabilização dos titulares à comprovação de dolo, fraude ou confusão patrimonial, como uma verdadeira blindagem patrimonial.
O veto sugerido pela PGFN foi acatado e justificado na mensagem de veto da seguinte forma: “O dispositivo proposto limita a responsabilidade de pessoa física por dívidas da pessoa jurídica, caso haja a baixa automática do CNPJ, restringindo-a aos casos de fraude, dolo ou confusão patrimonial. Portanto, esse dispositivo reduz as garantias de recuperação do credito tributário e configura tratamento não isonômico das startups em relação às demais pessoas jurídicas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, sujeitas à regra dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que para situações semelhantes estabelece a previsão de responsabilização solidária, independentemente de fraude, dolo ou confusão patrimonial. Assim, a proposta acaba por proporcionar tratamento diferenciado desprovido de causas jurídicas suficientes para amparar a discriminação, sendo imperativo o resguardo da isonomia.”
Clique aqui para ler a íntegra do PARECER SEI Nº 56/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME.
Por Portal PGFN
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3546 | 5.3576 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.20347 | 6.21891 |
| Atualizado em: 27/11/2025 18:03 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | 0,27% |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | 0,09% |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |