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Ajuda Compensatória Paga Durante a Redução da Jornada/Salário ou da Suspensão do Contrato não é Salário

Durante o estado de calamidade pública o empregador, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho

Durante o estado de calamidade pública o empregador, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, poderá acordar:

  • a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo; ou

  • a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até 60 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

De acordo com o art. 9º da Lei 14.020/2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

De acordo com a referida lei, a verba paga pela empresa a título de ajuda compensatória mensal, cujo valor deverá ser definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado, terá natureza indenizatória e, portanto:

  • IRRF: não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

  • INSS: não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; e

  • FGTS: não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS dos empregados (inclusive dos domésticos).

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Atualizado em: 02/03/2026 18:14

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